Processo 0000816-21.2026.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000816-21.2026.5.18.0009 AUTOR: FAF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: CLINICA BOM JESUS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a61257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MENORIDADE E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL NO RITO SUMARÍSSIMO O Reclamante, Felipe Abreu Farias (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 04 de maio de 2026 (ID 90ba2f6), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Ao analisar a petição inicial, constata-se que o Reclamante é menor de idade, o que exige, para a propositura da ação, a devida representação legal ou, em sua falta, a assistência do Ministério Público, conforme preconiza a Súmula nº 263 do TST. No presente caso, verifica-se que a peça vestibular não foi instruída com a procuração de representante legal do menor, tampouco com a manifestação do Ministério Público. Ademais, a presente demanda foi proposta sob o rito sumaríssimo, o qual, por suas peculiaridades de celeridade e simplicidade, não comporta a emenda da petição inicial para a regularização de pressupostos processuais essenciais, como a correta representação processual de menor. A ausência de representação legal ou de assistência ministerial acarreta a nulidade processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Decido. A capacidade postulatória é requisito de validade do processo. No caso em apreço, o Reclamante, sendo menor de idade, necessita de representação legal para figurar em juízo, seja por seus pais, tutores ou curadores, conforme estabelece o artigo 7º do Código de Processo Civil. A Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho determina que "O menor, ainda que liberado da obrigação de ter a representação por tutor ou curador, quando se tratar de direitos patrimoniais ou de transigir, não pode, sem a assistência do Ministério Público, propor ação judicial que tenha por objeto direitos por ele titularizados. Parágrafo único. A assistência ministerial se refere tanto à representação quanto à assistência, conforme o caso. A lei assegura, em todos os casos, a participação do Ministério Público." A petição inicial de ID 90ba2f6 não comprova a representação legal do menor, configurando vício insanável, especialmente no rito sumaríssimo, que não admite a emenda para suprir tal falha, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, o processo não pode prosseguir sem a devida regularização, sob pena de nulidade. Ante o exposto, e considerando a ausência de pressuposto de validade processual, extingue-se o presente processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Do exposto, por não vislumbrar possibilidade de emenda à inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo, no que se à representação do reclamante menor de idade, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor no importe de R$556,98, calculadas com base no artigo 789 CLT, isento, posto que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no art. 790, §…
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