Processo 0000816-22.2025.5.07.0022

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000816-22.2025.5.07.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0000816-22.2025.5.07.0022 AGRAVANTE: OBERDAN NUNES DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee17d8 proferida nos autos. AP 0000816-22.2025.5.07.0022 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. OBERDAN NUNES DA SILVA LAURA GONCALVES DE PAULA COIMBRA (CE22371) LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR (CE45722) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CANINDE   RECURSO DE: OBERDAN NUNES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 368a127; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 0835758). Representação processual regular (Id 26b4dab). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o) artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 457, § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, 502 e 509 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional violou a coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 0032900-72.2008.5.07.0022. Sustenta que o título executivo determinou o pagamento do salário mínimo integral aos servidores com jornada de quatro horas, sem autorizar a proporcionalidade ou a utilização da "remuneração global" (incluindo verbas de representação) para tal aferição.  Argumenta que houve contradição e preclusão, uma vez que seus créditos já haviam sido individualizados e homologados em liquidação prévia nos autos principais, não cabendo nova discussão sobre o enquadramento ou critérios de cálculo na fase de cumprimento individual. Aponta, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova e na interpretação da natureza da rubrica "representação". A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reconhecendo a violação à coisa julgada e à segurança jurídica.  Pugna pela procedência do cumprimento de sentença, com a observância dos cálculos de liquidação anteriormente homologados, afastando a inclusão da verba de "representação" no cálculo do salário mínimo e determinando a expedição de RPV/Precatório em seu favor, além da condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1.  ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Restam, portanto,…

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