Processo 0000816-23.2025.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000816-23.2025.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000816-23.2025.5.12.0009 RECORRENTE: ALLWITCH LUCAS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000816-23.2025.5.12.0009 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ RECORRENTE: ALLWITCH LUCAS RECORRIDA: BRF S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO Nº 0000816-23.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ALLWITCH LUCAS e recorrido BRF S. A. Relatório Dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV). VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO O magistrado primevo manteve a penalidade de justa causa aplicada em 02-01-2025, fundamentada no abandono de emprego (art. 482, al. "i", da CLT). Consignou que a empresa-ré comprovou, por meio dos cartões-ponto, a ocorrência de faltas injustificadas a partir de 29-11-2024, totalizando 35 dias de ausência, e ressaltou que a cláusula 13ª do contrato de trabalho, assinado pela parte autora, prevê a rescisão por justo motivo após quinze dias consecutivos de falta e que o recorrente não apresentou justificativas ou provas capazes de elidir os documentos da empresa-ré. Sustenta o autor que a dispensa por justa causa aplicada em 02-01-2025 é nula. Argumenta que a empresa não logrou provar o abandono de emprego, uma vez que os documentos de convocação para retorno são unilaterais e sem comprovante de recebimento (AR). Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois já havia sido punido anteriormente pelos mesmos fatos, e que seu histórico funcional demonstra comprometimento, com faltas isoladas e de baixa gravidade. Ao exame. Os fatos que fundamentam a dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima e acarretar reflexos nefastos na vida do trabalhador, exigem prova robusta, cabal e indene de dúvidas, cujo ônus incumbe integralmente à empregadora (art. 818, inc. II, da CLT). Da análise dos autos, verifico que a ré não comprovou a efetiva ciência do trabalhador quanto às alegadas tentativas de contato. Embora a ré tenha colacionado convocações sob o ID 9449b9f, esses documentos limitam-se a reproduzir comunicações unilaterais, sem o respectivo comprovante de remessa ou recebimento (AR). Inexistindo rastro de correio eletrônico, aplicativos de mensagens ou prova de entrega postal, fica inviabilizada a caracterização do elemento subjetivo necessário para a configuração da falta grave prevista no art. 482, al. "i", da CLT Por fim, registro que, conforme se extrai do documento de ID 0c794c3 (pág. 1), o autor compareceu à empresa no dia 03-12-2024 para assinar pessoalmente uma advertência escrita relativa à falta ocorrida no dia anterior. Assim, não é verdade que o autor faltou ao trabalho, ininterruptamente, desde 29-11-2024. Por conseguinte, reformo a sentença para declarar a nulidade da justa causa e reconhecer a dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Ausente o justo motivo, condeno a ré ao pagamento de: aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, gratificação natalina…

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