Processo 0000816-24.2022.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000816-24.2022.5.08.0111 RECLAMANTE: ROSINALDO DAS GRACAS ALMEIDA RECLAMADO: VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cb1af6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados. Os autos vieram conclusos em razão das informações acima certificadas sob Id b5a83ab, a qual atesta a integral quitação das obrigações pecuniárias do presente feito, inclusive após análise de todos os alvarás expedidos, restando pendente tão somente o cumprimento da obrigação de fazer (constituição de capital) estipulada no Acórdão de Id d0c2d8c. Assim, torno sem efeito a determinação de atualização de cálculos exarada no termo de audiência de execução (Id Id e9cd22e), eis que inexistem valores a atualizar. Convém ressaltar que nesta ação os créditos foram apurados em dois momentos distintos, inicialmente através dos cálculos de #id:2ede651, atualizados no #id:1efb88b e, posteriormente, via cálculos de #id:1ba98ad que se refere ao crédito apurado após o trânsito em julgado da ação anulatória 0000824-97.2024.5.08.0121, mas ambos valores já foram quitadas conforme esclarecido na certidão de #id:b5a83ab. Considerando o trânsito em julgado e a necessidade de conferir máxima efetividade à tutela jurisdicional prestada (art. 536 do CPC c/c art. 765 da CLT), no intuito de assegurar o adimplemento da prestação continuada fixada no título executivo, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação da Executada para que, no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na constituição de capital, estritamente nos moldes fixados no Acórdão de Id d0c2d8c. 2. Decorrido o prazo in albis, expeça-se, de imediato, Mandado de Penhora e Avaliação a incidir sobre o imóvel da sede da Executada, com a finalidade exclusiva de garantir a constituição do referido capital e assegurar o cumprimento do título executivo judicial. Cumpridas as formalidades, aguarde-se o decurso do prazo ou a manifestação da parte executada. Dê-se ciência às partes. ANANINDEUA/PA, 29 de julho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILA NOVA AGROINDUSTRIAL LTDA
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