Processo 0000816-24.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000816-24.2025.5.06.0192 RECORRENTE: MARIA JANINE DA SILVA RECORRIDO: LA MAMMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d649d5 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso ordinário interposto pela reclamada LA MAMMA LTDA., sob Id 294c5c3, objetivando a sua dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito prévio de que tratam os arts. 789 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com o preparo recursal, devido a sua reduzida capacidade financeira. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao juízo de qualquer instância e a qualquer tempo, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso. Entendimento consagrado na OJ 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO . I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Sendo o caso dos autos, imperioso se faz o exame do pedido de gratuidade da justiça antes mesmo de se apreciar a admissibilidade ou não do recurso ordinário, razão pela qual passo a fazê-lo. O entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido a Súmula 463, item II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." No caso dos autos, contudo, a despeito da declaração de insuficiência econômica contida na peça recursal, a hipossuficiência da recorrente não restou comprovada, eis que não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar o alegado estado de miserabilidade, não havendo balanços contábeis, demonstrações de resultado ou qualquer outro documento apto a comprovar a decantada crise financeira. Sendo assim, indefiro o pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, em obediência ao disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e na Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SDI-1/TST, dê-se ciência deste despacho à recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, efetue o preparo do recurso ordinário, no caso, depósito recursal e recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LA MAMMA LTDA
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