Processo 0000816-27.2021.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000816-27.2021.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000816-27.2021.5.07.0001 AGRAVANTE: EUGENIA MENDES CARNEIRO MORORO AGRAVADO: RAIMUNDO VIANA MOTA E OUTROS (5) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000816-27.2021.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR REGISTRADO. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ÀS COTAS SOCIAIS (ART. 1.052 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE DINHEIRO. PRIORIDADE LEGAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócia incluída no polo passivo da execução após incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A recorrente alega ser "sócia meramente formal", detentora de apenas 5% de participação societária e afastada da gestão fática desde o seu divórcio em 2016. Postula a exclusão da lide, a limitação proporcional da dívida ou o redirecionamento da execução para empresa de terceiro sócio (TV Capital). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a responsabilidade do sócio, após a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, pode ser limitada ao percentual de suas quotas sociais ou se é integral e solidária; (ii) estabelecer se a existência de garantia integral do juízo em dinheiro (SISBAJUD) autoriza a manutenção da execução em face da agravante, dispensando o redirecionamento para terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR No processo do trabalho, a responsabilização dos sócios rege-se pela Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, independentemente de prova de fraude. A condição de sócia-administradora devidamente registrada nos órgãos oficiais (JUCEC) gera responsabilidade plena perante terceiros de boa-fé, sendo irrelevantes acordos de divórcio ou separação de fato não averbados no registro mercantil (arts. 1.003 e 1.032 do CC). A limitação da responsabilidade ao valor das quotas sociais (art. 1.052 do CC) aplica-se à fase de autonomia patrimonial da sociedade limitada. Uma vez acolhido o IDPJ, rompe-se o véu societário, e os sócios passam a responder solidária e ilimitadamente pela integralidade do crédito alimentar. A penhora de dinheiro detém preferência absoluta na ordem de gradação legal (art. 835, I, do CPC). Estando a execução integralmente garantida por numerário bloqueado da agravante, não se justifica o redirecionamento para outras empresas ou a busca de bens de menor liquidez, em observância aos princípios da celeridade e efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento:  A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pela integralidade do débito, sendo inaplicável a limitação proporcional ao percentual de quotas sociais. A garantia integral do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados