Processo 0000816-27.2025.5.12.0040
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000816-27.2025.5.12.0040 RECORRENTE: JOEL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: S A CHAVES - PINTURAS - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000816-27.2025.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: JOEL DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: S A CHAVES - PINTURAS - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONFISSÃO FICTA. A aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, por sua ausência em audiência, não é absoluta, cedendo diante da prova documental pré-constituída nos autos. A comprovação de mora substancial no recolhimento dos depósitos do FGTS, por período superior a um ano, constitui falta grave do empregador, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, conforme a tese fixada no Tema nº 70 em IRDR do C. TST. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO NR. 0000816-27.2025.5.12.0040, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JOEL DA SILVA FERREIRA e recorrida S A CHAVES - PINTURAS - ME. Trata-se de recurso ordinário interposto no ID. ba2d556 pelo autor (JOEL DA SILVA FERREIRA), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª vara do trabalho de Balneário Camboriú (ID. 18eb6df), que julgou improcedente a demanda trabalhista proposta. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré no ID. 0924b78. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - PRELIMINAR 1.1 - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente argui a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o julgado não enfrentou os elementos probatórios (imagens, recibos e prints) colacionados aos autos, violando o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489 do CPC). Sem razão. A decisão de origem foi clara ao fundamentar o convencimento do magistrado, ancorando-se na confissão ficta decorrente da ausência do autor à audiência de instrução, no laudo pericial (que afastou a insalubridade) e na prova documental produzida pela ré. A valoração da prova de forma contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito a preliminar. 2 - MÉRITO 2.1 - Rescisão indireta No mérito, o autor contesta o reconhecimento da justa causa, argumentando que a medida foi tomada de forma abusiva e unilateral pela empregadora no curso do processo. Alega que o ajuizamento da ação de rescisão indireta, em data anterior à suposta rescisão por justa causa, demonstra a ausência de animus de abandonar o emprego e, ao contrário, evidencia a insatisfação com faltas graves patronais. O ponto fulcral do recurso reside na modalidade de extinção do contrato de trabalho. Embora a sentença de origem tenha atribuído ao reclamante a pena de confissão ficta em razão de sua ausência na audiência de instrução, tal penalidade não implica presunção absoluta de veracidade da tese defensiva, devendo ser sopesada diante da prova pré-constituída nos autos. A reclamada sustenta a ocorrência de abandono de emprego. Contudo, o ajuizamento da ação em 25/05/2025, com pedido de rescisão indireta, constitui exercício de faculdade legal prevista no art.…
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