Processo 0000816-29.2025.5.12.0007

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000816-29.2025.5.12.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000816-29.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: DIEGO FERNANDO BARBOSA RECLAMADO: PAULO CARNEIRO RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a8e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Diego Fernando Barbosa, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de Paulo Carneiro Ribeiro Filho, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 08/08/2024 até 30/09/2024, quando foi coagido a pedir demissão. Informou que desempenhou a função de trabalhador agrícola e que sua CTPS foi assinada somente em 30/09/2024, que trabalhou em sobrejornada, em ambiente insalubre e degradante, além de não ter recebido as verbas rescisórias. Diante disso, deduziu as pretensões constantes do rol de pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.356,99. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou defesa (id. 504da7d) por meio da qual impugnou os pedidos da exordial pelos fundamentos de fato e de direito articulados. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos conforme id. 936a4c4. Realizada perícia de insalubridade, o laudo foi acostado no id. a7701b9. As partes se manifestaram. Na audiência de prosseguimento, foram ouvidas as partes e colhido o depoimento de duas testemunhas. Encerrada a instrução processual, sem outras provas. Razões finais orais remissivas pelo autor e por memoriais pelo reclamado. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório.   Decido.   Incompetência. Recolhimentos previdenciários da relação de emprego Embora seja da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais, nos termos do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 368 do Colendo TST, tal atribuição encontra-se restrita às sentenças condenatórias em pecúnia por esta Especializada proferidas, bem como aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. O próprio Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 53, firmou entendimento nesse mesmo sentido, limitando a competência desta Justiça Especializada apenas à execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões condenatórias ou de acordos homologados que possuam natureza salarial. Ressente-se de competência, portanto, apenas para determinar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas já quitadas durante a contratualidade. Nesses termos, declaro, ex officio, a incompetência material desta Especializada para julgar o pedido de recolhimento previdenciário sobre os salários pagos durante o período não registrado em CTPS (item “II” da causa de pedir e item “c” do rol de pedidos), extinguindo o processo sem resolução do mérito em face de tal postulação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.   Depoimento da testemunha Sr. Leonir Ribeiro dos Santos Não há como se considerar o depoimento do Sr. Leonir Ribeiro dos Santos como meio de prova válido no presente processo, eis que evidentemente parcial. Pretendendo fazer valer a tese da admissão do autor em momento anterior ao registro, a testemunha disse que foi contratada em agosto. Contudo, ao assim afirmar, acabou contrariando a declaração contida em sua própria ação trabalhista, em que relata a admissão em outubro de 2024. A testemunha ainda excedeu a narrativa de sua ação e do depoimento do reclamante quando disse que iniciavam o labor…

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