Processo 0000816-33.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000816-33.2025.5.12.0038 RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA MACHADO RECORRIDO: AUTO VIACAO CHAPECO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000816-33.2025.5.12.0038 RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA MACHADO RECORRIDO: AUTO VIACAO CHAPECO LTDA Recurso de Revista ROT 0000816-33.2025.5.12.0038 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR DA SILVA MACHADO HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (SC73366) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO CHAPECO LTDA CAROLINA HELENA KACHNIACZ (SC54221) EGON LUIS KACHNIACZ (SC54722) RECURSO DE: PAULO CESAR DA SILVA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 e 818, da CLT; 373, II, do CPC. Insurge-se contra a decisão que manteve a dispensa por justa causa do autor. Consta do acórdão: "Ao contrário do alegado pelo autor, há nos autos prova robusta da falta grave cometida. Foi demonstrado que o empregado registrava o ponto eletrônico na sociedade empresária, inclusive com antecedência para gerar horas extras indevidas, e se ausentava do local de trabalho para prestar serviços de forma autônoma como motorista de aplicativo. A prova oral confirmou a tese da defesa de simulação de jornada. A Sra. Eliadabe, testemunha convidada pela ré, analista de departamento pessoal, relatou que o autor batia o ponto horas antes de iniciar efetivamente a sua escala. Informou que, por meio de filmagens, verificou-se que ele não estava trabalhando para a ré nesse interregno e que houve, inclusive, denúncias de que ele "estaria fazendo UBER enquanto permanecia com o ponto batido". Já o Sr. Marcelo, testemunha convidada pela ré, que atuava como motorista, explicou que, mesmo na escala de reserva, o funcionário tem um horário a cumprir e deve permanecer aguardando a convocação pelo fiscal. Para afastar qualquer dúvida, o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios à Uber e à 99 a fim de averiguar a veracidade das informações. As respostas das plataformas de transporte confirmaram as irregularidades apontadas. Apenas a título de amostragem, no dia 01/04/2025 o autor iniciou sua jornada na ré às 06h32min, mas logo em seguida realizou diversas viagens pelos aplicativos, retornando para iniciar sua primeira viagem de ônibus somente às 10h12min. A conduta do autor em utilizar o tempo em que deveria estar à disposição do empregador para obter lucro pessoal em atividade diversa configura ato de improbidade (artigo 482, "a", da CLT), por visar vantagem ilícita mediante fraude no registro de jornada. Apesar da alegação do autor, o Sr. Marcelo explicou que o motorista reserva deveria aguardar dentro da sociedade empresária para assumir eventuais viagens em caso de chamada pelo fiscal. A alegação comprova que o autor deveria estar nas dependências da ré e à sua inteira disposição, não lhe sendo lícito ausentar-se para auferir renda paralela." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas,…
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