Processo 0000816-36.2024.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000816-36.2024.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000816-36.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: EDSON FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22a267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado GW CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar ao autor EDSON FRANCISCO DE SOUZA as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido nos meses em que tiver havido trabalho efetivo pelo reclamante, e os seguintes reflexos: FGTS (8%, para recolhimento à conta vinculada), férias+1/3, 13° salário e parcelas rescisórias; - honorários advocatícios – 10% do valor das parcelas acima deferidas. Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 9,99% do valor atualizado da causa. Liquidação pelas partes, observando os documentos nos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Imposto de Renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art.12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Para efeito do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: adicional de insalubridade e 13º salário. Ficam as partes advertidas que a liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.793-C, também da CLT. A reclamada deve arcar com os honorários do perito no valor de R$1.000,00. Custas pelo réu no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00. Notifiquem-se as partes. Barreiras, 28 de Maio de 2026.   CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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