Processo 0000816-46.2023.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000816-46.2023.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000816-46.2023.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : MARISA MELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA (OAB MA027175) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem determinou a apresentação de procuração específica adequada e comprovante de residência atualizado, considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda, mas a parte autora não atendeu integralmente à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado para regularização da representação processual e admissibilidade da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios ou irregularidades capazes de comprometer o regular desenvolvimento do processo, prevendo o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da diligência. 4. O artigo 139, caput e inciso III, do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para adotar medidas destinadas ao adequado andamento processual e à prevenção de fraudes e práticas abusivas. 5. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de residência recente, mostra-se legítima em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, especialmente diante das diretrizes fixadas pelo Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do Tribunal de Justiça do Tocantins para enfrentamento da litigância predatória. 6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, mas apresentou documentação insuficiente, mantendo procuração genérica e deixando de juntar integralmente os documentos exigidos pelo juízo de origem. 7. O descumprimento da determinação judicial destinada à regularização da representação processual compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de documentos indispensáveis à admissibilidade da ação como instrumento legítimo de prevenção à…

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