Processo 0000816-47.2020.5.11.0002
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0000816-47.2020.5.11.0002 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO AGRAVADO: ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FERNANDO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO , de parte, do teor do Acórdão de Id. a80a6fd, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030412045373900000015684639, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO LEGAL DA PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.112/2020. PROVIMENTO GCGJT N. 4/2023. O art. 6º, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, estabelece de forma expressa que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da lei falimentar. A suspensão da prescrição é consequência legal e automática da recuperação judicial, operando independentemente de manifestação judicial ou das partes. O art. 126 do Provimento GCGJT n. 4/2023 determina que, não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo deve ser suspenso até o encerramento da recuperação judicial, sendo vedada a declaração de prescrição intercorrente nesse período. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para, reformando a decisão de 1º grau, afastar a prescrição intercorrente decretada, determinando a suspensão do processo na forma do art. 126 do Provimento GCGJT n. 4/2023, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO
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