Processo 0000816-48.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000816-48.2025.5.05.0193 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GILBERTO DE JESUS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c57dd proferida nos autos. RORSum 0000816-48.2025.5.05.0193 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO DE JESUS SOUZA ALLAN CARVALHO DOS SANTOS (BA76103) ELIABE DE SOUZA CAFE (BA76031) LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS (BA72335) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO (BA11542) LUIZ CASAIS E SILVA NETO (BA45669) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Defiro o requerimento de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado RAFAEL ANTONIO DA SILVA, inscrito na OAB/SP n. 244.223, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Reclamada E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., ao interpor o recurso ora analisado, não comprovou o preparo recursal. Requereu, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferida a justiça gratuita, foi notificada para regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme despacho de Id. eda6921. Contudo, observa-se que a Recorrente não colacionou aos autos o comprovante do pagamento do depósito recursal. Limitou-se a requerer, mediante a promoção de Id. a43c8d6, a reconsideração do despacho supracitado. Assim, ausente a comprovação de realização do pagamento do depósito prévio, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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