Processo 0000816-52.2026.5.08.0121
TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000816-52.2026.5.08.0121 REQUERENTES: ROGERIO ALVES BORGES REQUERENTES: RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d084edc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Conciliação: Considerando-se que a petição inicial trata-se de documento conjunto, bem como que os acordantes encontram-se devidamente representados por advogados regularmente habilitados nos autos, o JUÍZO DECIDE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 855-B da CLT, nas seguintes bases: A empregadora acordante, RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ: 25.227.429/0001-47, pagará ao empregado acordante, ROGERIO ALVES BORGES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância de R$ 5.538,54, em 03 parcelas iguais de R$1.846,18, com vencimento nas seguintes datas: 13/04/2026, 13/05/2026 e 12/06/2026. Pagamento: Conforme consta nos recibos anexados sob os Ids 392a19d, fa0922e e 1bfc69e, já houve os pagamentos das parcelas do acordo, estando quitados, devendo a Secretaria providenciar aos registros cabíveis. CTPS: O Juízo observa que a empregadora acordante já procedeu à baixa na CTPS do empregado acordante, consoante se verifica do documento anexado aos autos pela Secretaria sob o Id 6fee2cf. FGTS: A presente decisão possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS (código 01), devendo os valores serem pagos ao empregado acordante, mesmo na ocorrência de divergências isoladas de dados cadastrais, com os 40%, ficando garantida a integralidade dos depósitos, com os seguintes dados: CTPS nº XXX.XXX.XXX-XX e PIS nº XXX.XXX.XXX-XX. O empregado acordante deverá efetuar o saque após o dia 13/07/2026, data limite ajustada para que a empregadora acordante deposite os valores referentes às competências faltantes. Na hipótese de insuficiência ou ausência de depósitos incumbirá ao empregado acordante proceder com a execução do valor devido por meio de ação própria. Contribuições previdenciárias: Considerando a natureza indenizatória das parcelas conciliadas, não há incidências previdenciárias e fiscais. Homologação: Homologa-se o presente acordo para quitação de todas as parcelas pleiteadas na inicial. Inadimplemento: Em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação, bem como considerando a natureza de jurisdição voluntária da presente ação, a parte interessada deverá tomar as providências que entender cabíveis, ingressando com a ação judicial adequada que visa assegurar o cumprimento do presente acordo. Custas: Custas pelo empregado acordante, no importe de R$110,77, calculadas sobre R$ 5.538,54, das quais fica dispensado, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Arquivamento: Cumprido o acordo e sem mais pendências, arquivem-se os autos, definitivamente. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RPALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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