Processo 0000816-56.2025.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000816-56.2025.5.09.0122 AUTOR: YORJAN ERNESTO MEDRANO PATETE RÉU: AVN TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZEM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81245a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do requerimento de parcelamento feito pela Executada (protocolo ID 1511171) e da concordância do Exequente (#id:6ce5486). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DESPACHO 1. Tendo em vista a petição de ID 1511171, o depósito de ID 9fba13c e no intuito de solucionar a execução com a prática do menor número de atos processuais, DEFIRO o parcelamento pretendido pela Executada. 2. Os depósitos das demais parcelas deverão ser efetuados todo dia 20 de cada mês, ou dia útil imediatamente subsequente, a iniciar em 20/06/2026, acrescidos de correção monetária e juros de mora (1% a.m., pro rata die), em conta judicial à disposição deste Juízo. A executada poderá optar pelo pagamento das parcelas em valor fixo, exceto a 6ª e última parcela, que deverá ser realizada considerando os juros do período. Para tanto, a Executada deverá entrar em contato com a Secretaria do Juízo anteriormente ao vencimento da última parcela para solicitar a atualização do débito. 3. A Executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento imediato dos atos executivos, sendo-lhe vedada a oposição de embargos, isto sem prejuízo do pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do §5º, do artigo 916, do CPC. 4. Determino à Secretaria que expeça as guias de retirada para liberação dos valores devidos ao Credor trabalhista, até o limite do seu crédito, conforme sejam realizados os depósitos do parcelamento deferido, independentemente de novo despacho. Caso ainda não conste dos autos, o (a) Exequente deverá informar, no prazo de 5 dias conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. O(a) procurador(a) da Executada também deverá indicar conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis, caso seja credor de honorários advocatícios. Igualmente, no prazo concedido, a Executada deverá indicar conta para transferência de valores, no caso de existência de saldo remanescente. 5. Liquidadas as contribuições previdenciárias, concedo à Ré prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos as GFIP relativas ao recolhimento efetuado, a fim de que este possa ser vinculado ao(a) trabalhador(a) beneficiário(a). O recolhimento deverá ser realizado de acordo com Recomendação Conjunta da Presidência e da Corregedoria n.º 01, de 23 de janeiro de 2014. 6. A Ré poderá apresentar somente o número do arquivo de remessa da GFIP, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais distorções nas informações prestadas. 7. A não apresentação da GFIP acarretará a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 8. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVN TRANSPORTES LOGISTICA E ARMAZEM GERAL LTDA
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