Processo 0000816-58.2021.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000816-58.2021.5.08.0208 RECLAMANTE: RAIMUNDO RIBEIRO JUNIOR RECLAMADO: PAULO GUILHERME CARVALHO DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a4177 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Considerando a certidão lançada nos autos - #id:06f95b6 e os documentos acostados a manifestação #id:079b8ab, verifico que o executado comprovou o bloqueio de 17 (dezessete) parcelas no importe individual de R$ 1.415,08, totalizando R$ 24.056,36, no período compreendido entre dezembro de 2023 e abril de 2025. Consta, ainda, que a fonte pagadora MUNICÍPIO DE MACAPÁ realizou o repasse judicial de apenas 9 (nove) parcelas, perfazendo o montante de R$ 12.735,72, dos quais R$ 9.473,59 foram liberados à parte autora e R$ 3.320,64 restituídos ao executado, em razão do acordo homologado em audiência realizada em 14/03/2024, que fixou o desconto mensal no valor de R$ 1.000,00 a partir de abril de 2024. A certidão informa, igualmente, que, não obstante o ajuste homologado, a fonte pagadora permaneceu efetuando descontos em valor superior ao pactuado, razão pela qual houve devolução parcial dos valores excedentes ao executado. Todavia, embora comprovados os descontos diretamente na folha de pagamento do executado, permanece pendente de repasse judicial o equivalente a 8 (oito) parcelas de R$ 1.415,08, bem como subsiste pendência quanto ao valor de R$ 3.320,64 anteriormente restituído ao executado por meio do alvará de id #id:cd8cb97. Desde modo, intimo o executada para realizar o pagamento do valor ainda devido (R$ 3.320,64), no prazo de 05 (cinco) dias. Diante disso, intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para que, no prazo 15 (quinze) dias, esclareça e comprove o repasse integral dos valores descontados da remuneração do executado pelo que ainda está pendente, sob pena de adoção das medidas executivas pertinentes com penhora bancária dos ativos financeiros do ente público, posto que os valores já foram descontados da remuneração do executado, mas não repassados pelo requerido. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 03 de junho de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO GUILHERME CARVALHO DE MACEDO
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