Processo 0000816-59.2021.5.23.0008
TRT23 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000816-59.2021.5.23.0008 EXEQUENTE: VALDINEY DA SILVA VITOR EXECUTADO: MASSA FALIDA - MJB VIGILANCIA E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id edd85df proferido nos autos. DESPACHO Entendo pela necessidade do adiamento do enfrentamento do mérito deste incidente, tendo em vista que o IDPJ foi instaurado em face do executado, que está na condição especial de recuperação judicial / falência. Explico. Primeiramente, trazendo a necessária contextualização sobre o tema. Em decisão proferida pelo STF em março/2026, o Ministro Gilmar Mendes, mais precisamente na Reclamação Constitucional nº 84.513, afirmou, em estreita síntese, que a competência para apreciar IDPJ direcionado aos sócios de empresas que estejam na condição especial de recuperação judicial é exclusiva do juízo que conduz o respectivo processo recuperacional. Após, em 08/05/2026, o TST colocou em pauta e julgou, em definitivo, o Tema 26, pelo qual o colegiado se comprometeu a definir os limites da competência da Justiça do Trabalho no enfrentamento dessas questões. A decisão foi ancorada nas duas teses abaixo, aqui descritas em estreita síntese: 1) A Justiça do Trabalho mantém a competência material — mesmo após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020 — para conduzir e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial. A única exceção ocorre se existir uma determinação explícita do Juízo da recuperação suspendendo as medidas executórias contra os sócios da instituição devedora. 2) O redirecionamento da execução para os sócios de uma empresa em recuperação judicial, por meio da desconsideração de sua personalidade jurídica, depende obrigatoriamente da comprovação de abuso da personalidade, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. Para esse fim, não basta apenas a falta de pagamento, a escassez de bens ou o insucesso da execução. Nota-se que o TST relativiza a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os incidentes de IDPJ em face de empresas recuperandas/falidas, mantendo-a, em caráter ordinário, e limitando-a por via de exceção — caso haja ordem expressa do juízo recuperacional. Decidindo dessa forma, a corte superior trabalhista não afrontaria a decisão do Ministro Gilmar Mendes, a qual, ainda que monocrática e publicada em simples demanda de Reclamação Constitucional, tem o peso de uma decisão do STF. Contudo, no último dia 13/05/2026 o Ministro do STF Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 94.440, publicou decisão reafirmando o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, mantendo a competência material exclusiva do juízo da recuperação judicial / falência sobre o incidente de IDPJ instaurado sobre empresa nessa condição. Transcrevo parcialmente a tese firmada no supracitado voto pelo Ministro Toffoli: "Do RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), extraio que a competência do juízo falimentar estaria afirmada pelos seguintes fundamentos constitucionais: i) as controvérsias decorrentes da relação de trabalho adstritas à competência constitucional da Justiça Laboral estariam previstas nos inc. I a VIII do caput do art. 114 da CF/88, sendo atribuída ao legislador ordinário (inc. IX do referido dispositivo) a regulamentação das demais hipóteses “à luz dos valores e princípios constitucionais em jogo” e …
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