Processo 0000816-59.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000816-59.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: JAQUELINE DAVID DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08365b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, a parte Autora pede a concessão de tutela cautelar para proibir a parte Reclamada de aplicar justa causa por abandono de emprego e de realizar anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 9b8415a, fls. 12). Ocorre que o ajuizamento da ação trabalhista com pedido de rescisão indireta afasta a intenção de abandonar o trabalho, o que impede a caracterização de falta grave por abandono durante a tramitação do processo. Além disso, não existe nos autos prova de que a empresa pretenda efetuar registros pejorativos, procedimento que o artigo 29, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho já veda expressamente. Ou seja, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. ARAGUAINA/TO, 24 de julho de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DAVID DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.