Processo 0000816-60.2025.5.12.0029
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000816-60.2025.5.12.0029 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE LAGES E REGIAO - SINPOSPETRO -SC RECORRIDO: XAVIER & DEGGERONE LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000816-60.2025.5.12.0029 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE LAGES E REGIÃO - SINPOSPETRO -SC RECORRIDO: XAVIER & DEGGERONE LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO EM CASO DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional em face de sentença que indeferiu o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em sede de ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o procedimento possui natureza de jurisdição voluntária. O recorrente alega que a apresentação de contestação com arguição de preliminares (ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir) configurou resistência à pretensão, justificando a imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de defesa técnica em ação de produção antecipada de provas, com arguição de preliminares e resistência ao mérito, desnatura o procedimento de jurisdição voluntária e enseja a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de produção antecipada de provas, embora predominantemente de jurisdição voluntária, admite a condenação em honorários advocatícios quando configurada a litigiosidade, traduzida pela pretensão resistida da parte requerida. 4. A apresentação de peça defensiva que suscita preliminares processuais e contesta o mérito do pedido de exibição de documentos rompe com o caráter meramente colaborativo do feito, instaurando o contraditório litigioso. 5. A resistência à exibição de documentos, consubstanciada na necessidade de intervenção judicial para dirimir controvérsias processuais, atrai a aplicação do princípio da causalidade e o dever de arcar com os ônus da sucumbência. 6. A condenação em honorários sucumbenciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, encontra amparo no art. 791-A da CLT, sendo razoável a fixação do patamar de 10% sobre o valor da causa diante da complexidade da demanda e do trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação de produção antecipada de provas, conquanto de natureza voluntária, enseja a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a parte requerida apresenta resistência à pretensão mediante oposição de defesa técnica e arguição de preliminares. 2. A caracterização da litigiosidade pela resistência formal da parte requerida afasta a regra de isenção de ônus sucumbenciais típica dos procedimentos de jurisdição voluntária simples. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000889-12.2020.5.09.0863. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de…
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