Processo 0000816-71.2024.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000816-71.2024.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000816-71.2024.5.19.0006 AUTOR: LUCIANA INACIO DA SILVA RÉU: JOSEFA GILCINHA CAVALCANTE DA ROCHA BARROS (ESPÓLIO DE) Destinatário: AUTOR: LUCIANA INACIO DA SILVA Advogado(s): WALDENIO SOUZA LEITE, OAB: 15146   Destinatário: RÉU: JOSEFA GILCINHA CAVALCANTE DA ROCHA BARROS Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MOREIRA, OAB: 13348   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência do Despacho,  CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER:  Trata-se de execução de acordo homologado em audiência de conciliação (ID bf672b3), o qual restou descumprido a partir da segunda parcela pela devedora principal, conforme noticiado pela exequente (ID 994b52c). O demonstrativo de atualização de cálculos apontou o débito total de R$ 68.423,51, englobando o crédito da reclamante, honorários advocatícios e custas processuais (ID 07282eb3). No curso dos atos executivos, logrou-se êxito no bloqueio parcial de R$ 14.740,09 via SISBAJUD (ID 2064d880). A executada opôs embargos à execução alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos por possuírem natureza de proventos de aposentadoria (ID 79163826). O juízo extinguiu a medida sem resolução do mérito por ausência de garantia integral, mas mitigou a constrição para o percentual de 20% do rendimento mensal bruto da devedora, oficiando o órgão previdenciário pagador para a realização dos descontos mensais folha a folha (ID a79a5bc). Ocorre que, em 14 de abril de 2026, sobreveio o falecimento da executada JOSEFA GILCINHA CAVALCANTE DA ROCHA BARROS (ID f13b4f0). Diante do óbito, o juízo determinou a retificação da autuação, a retenção cautelar do montante bloqueado em conta judicial e a intimação da declarante do óbito e sobrinha da falecida, POLLYANNA ALVES TEIXEIRA GAMA, para prestar esclarecimentos sobre a existência de bens e interesse na abertura de inventário (ID 4d5dd16). A terceira interessada manifestou-se informando que a falecida não possuía filhos, que os irmãos também são falecidos e que não houve abertura de inventário, ante a inexistência de patrimônio conhecido (ID e074df5). As pesquisas patrimoniais realizadas pelos convênios judiciais INFOJUD, RENAJUD, CNIB e INFOSEG restaram completamente negativas (IDs 190f3470 e 6ae99cd). Instada a se manifestar (ID ef50190), a exequente apresentou petição requerendo o redirecionamento da execução em face de POLLYANNA ALVES TEIXEIRA GAMA e das empresas indicadas na inicial, sob o argumento do princípio da primazia da realidade, bem como a liberação proporcional do valor bloqueado em juízo para amortização de seu crédito e pagamento dos honorários do patrono (ID da7b9eb). Pois bem. A exequente reitera o pedido de redirecionamento dos atos executivos e inclusão no polo passivo da terceira interessada POLLYANNA ALVES TEIXEIRA GAMA e das empresas MED IMAGEM, DIAGNOR e GUILHERME ALVES DAMASCENO TEIXEIRA GAMA (ID da7b9eb). Como já apontado pelo juízo, o pleito esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material e da preclusão consumativa. O termo de conciliação homologado judicialmente é explícito em sua Cláusula 08 ao registrar a exclusão definitiva dessas mesmas pessoas físicas e jurídicas do polo passivo da demanda (ID bf672b3). A transação homologada em juízo adquire eficácia de decisão irrecorrível, operando os efeitos da coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da…

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