Processo 0000816-72.2021.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000816-72.2021.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000816-72.2021.8.27.2732/TO AUTOR : JOAQUIM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 127, EMBARGOS1 ) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença prolatada no  evento 120, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por JOAQUIM DO NASCIMENTO . Narra a parte Embargante, em síntese, que a sentença padece de flagrante contradição interna. Aduz que, na fundamentação da decisão, o juízo reconheceu expressamente que a parte autora não compareceu à audiência designada. Contudo, no dispositivo da sentença, condenou equivocadamente a parte requerida ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e afastar a multa processual indevidamente imposta à instituição financeira. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ( evento 138, CONTRAZ1 ), argumentando que o recurso possui caráter protelatório, que não haveria omissão a ser sanada e reiterando argumentos de mérito quanto à suposta ilicitude das cobranças. Pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação da decisão e a conclusão exarada em seu dispositivo. Analisando detidamente os autos e a sentença embargada ( evento 120, SENT1 ), constato que assiste total razão à parte embargante . No tópico "f" da fundamentação da sentença ( evento 120, SENT1 ), restou expressamente consignado o reconhecimento da ausência da parte autora ao ato processual, nos seguintes termos: "De análise aos autos, entrevejo que a parte Autora foi intimada da Audiência de Conciliação designada (...) evidenciando assim, que a parte tinha plena ciência da audiência ora designada. Portanto, a aplicação dos efeitos do art. 334, §8º, do CPC, com consequente multa em 2% (...) é medida que se impõe." Todavia, por evidente lapso material na redação do dispositivo ( evento 120, SENT1 ), constou a condenação da parte contrária: "Em razão da ausência da parte Requerida à Audiência de Conciliação, CONDENO-A ao pagamento da multa processual..." . Trata-se de erro material, que exige imediata correção por este juízo, conferindo-se efeitos infringentes (modificativos) aos embargos para adequar o dispositivo à fundamentação já exarada. A penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça deve recair, inequivocamente, sobre a parte Autora, que deu causa à frustração do ato. Por fim, destaco que, embora a…

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