Processo 0000816-75.2026.5.17.0000
TRT17 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER RPV 0000816-75.2026.5.17.0000 REQUERENTE: CREOMILDA DA PENHA DE BRITO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153640d proferida nos autos. DECISÃO - RPV REGULAR Tratam os autos da Requisição de Pequeno Valor ID 4633f54 (ID de origem 881eec), pré-cadastro GPrec nº 18072, expedida nos autos do processo de origem PJe 1º Grau 0057400-25.1990.5.17.0001 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora Instituto Nacional do Seguro Social, posteriormente migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para a referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o respectivo pagamento, é exclusiva da Presidência deste Tribunal, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Conforme certificado pela Coordenadoria de Precatórios no ID fc756e6, o ofício requisitório da RPV contém os dados e informações exigidos pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive os dados bancários da beneficiária. Verifico, portanto, que a RPV de ID 4633f54 e o respectivo pré-cadastro nº 18072 junto ao GPrec encontram-se regulares, atendendo às disposições do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º, 3º, 7º, § 1º, 13 e 15, alíneas “a” e “b”, da Resolução CSJT nº 314/2021. Diante do exposto, com fundamento na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, nos termos do art. 15, alínea “a”, da Resolução CSJT nº 314/2021: I – Defiro a autuação da presente requisição de pagamento referente ao Ofício RPV expedido, por se encontrar em conformidade com as exigências legais; II – Proceda-se à atualização dos cálculos a partir da data-base, observadas as disposições das Resoluções CNJ nº 303/2019 e CSJT nº 314/2021, bem como da Emenda Constitucional nº 136/2025; III – Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da presente requisição de pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias; IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, incluam-se os valores requisitados no relatório mensal específico de RPVs federais, a ser encaminhado ao CSJT para repasse do crédito, no prazo de até 2 (dois) meses contados do respectivo envio; V – Disponibilizada a verba para pagamento e inexistindo óbice, após verificação da regularidade do CPF da beneficiária, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária indicada no ofício requisitório, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias e ao depósito do FGTS na conta vinculada; VI – Efetivada a liberação dos valores, anexem-se os respectivos comprovantes ao GPrec e aos presentes autos, para fins de baixa e registro nos sistemas de controle interno e informatizado; VII – Após, arquivem-se os autos do PJe 2º Grau, diante da satisfação da obrigação. Cumpra-se. Intimem-se. VITORIA/ES, 08 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - C.D.P.D.B.
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