Processo 0000816-78.2025.5.06.0271

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000816-78.2025.5.06.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000816-78.2025.5.06.0271 RECORRENTE: INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA RECORRIDO: BERENICE MARIA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db3b485 proferido nos autos. DESPACHO   A Lei nº 13.467/2017 alterou a legislação, incluindo o §10 no art. 899, que isenta entidades filantrópicas do depósito recursal. A parte reclamada, ora recorrente, alegando enquadramento nessa categoria, deixou de realizar o preparo recursal. Depreende-se, entretanto, que apesar do indeferimento da gratuidade de justiça à ré pelo juízo de primeiro grau (ID.  debd7c7), a demandada não comprova que ostenta a condição de entidade filantrópica ou que, de fato, ela não tem condições financeiras arcar com os eventuais custos desta demanda. Foi juntada a Portaria SAES/MS n. 3.638/2026 juntada sob o ID. 2e171d2, que defere a prorrogação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao INSTITUTO JOÃO FERREIRA LIMA CNPJ nº 11.812.433/0001-01, com sede em Timbaúba-PE, com período de validade entre 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. De toda forma, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, e não de Entidade Filantrópica, sem fins lucrativos, como sustenta a recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST consolidou-se no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas a natureza beneficente da pessoa jurídica, não sendo suficiente para demonstrar sua condição de entidade filantrópica. Neste sentido, cito precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia nos autos cinge-se acerca da comprovação da reclamante de sua qualidade de entidade filantrópica, por meio da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O TRT entendeu que, conquanto seja incontroverso que se trate de entidade beneficente, a reclamada não se enquadra como entidade filantrópica. 3 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 - que dispõe sobre a certificação de entidades beneficentes - as entidades beneficentes não possuem fins lucrativos. Entidades sem fins lucrativos não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.790/1999). A referida lei, contudo, não trata expressamente de entidade filantrópica . 4 - Já a CLT, ao tratar da isenção e redução do depósito recursal, não se refere à entidade beneficente de forma expressa, utilizando-se das expressões "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos". 5 - Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que…

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