Processo 0000816-79.2025.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000816-79.2025.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000816-79.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: SAMUEL DIAS BARBOSA RECLAMADO: OFFICEDRIVER - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DOS MOTORISTAS AUTONOMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 442a232 proferido nos autos. DESPACHO   Reporto-me à petição de ID 29dbed0 (fls. 139/141), na qual o autor requer a reconsideração do despacho de ID 859b12a, alegando nulidade processual e formulando outros pedidos de forma sucessiva. Conforme se verifica do aludido despacho, foi reconhecida a perda superveniente do objeto dos recursos ordinários interpostos, determinando-se a devolução dos depósitos recursais e o arquivamento do feito. Tal despacho foi proferido ante o julgamento da Reclamação Constitucional nº 91.051/PE pelo Supremo Tribunal Federal (ID 1372b75, fls. 124/132), na qual o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes cassou a sentença proferida por este juízo e julgou improcedente a presente ação trabalhista, com trânsito em julgado certificado em 27/3/2026 (fl. 134). A alegação autoral de nulidade se embasa em suposta ocorrência de falha processual e cerceamento de defesa, aduzindo que o malote digital contendo a decisão do STF data de 4/3/2026, mas só foi juntado aos autos em 9/4/2026, após o trânsito em julgado no STF (ocorrido em 27/3/2026). Em sucessivo, acaso superada a nulidade alegada, o autor formula três pedidos sucessivos: 1) O não arquivamento dos autos e a comunicação ao STF sobre a falta de oportunidade de defesa; 2) A reabertura do prazo para contrarrazões dos Recursos Ordinários; 3) A não devolução dos depósitos recursais às reclamadas. Alega que a inércia da Secretaria o impediu de exercer o contraditório e a ampla defesa perante a Suprema Corte. A competência para processar, julgar e, eventualmente, anular atos ocorridos no âmbito do Supremo Tribunal Federal pertence exclusivamente àquela Corte (art. 102 da CF). O autor pretende que este juízo de primeiro grau reconheça uma nulidade que teria afetado seu direito de defesa em uma Reclamação Constitucional que já transitou em julgado no STF (Certidão, ID 1372b75, fl. 134). Ora, o juízo trabalhista de origem não possui competência funcional ou hierárquica para atuar como órgão revisor de trâmites do STF, tampouco para desconstituir o trânsito em julgado de decisão proferida por Ministro da Suprema Corte. O ônus de acompanhar as ações constitucionais que afetam seus interesses é da própria parte e as intimações deste sobre a existência e oportunidade (caso exista) para se manifestar na reclamação constitucional partem do próprio tribunal que julga a reclamação, conforme art. 989, III, CPC. Rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo autor. Quanto aos demais pedidos sucessivos, também os indefiro. A decisão transitada em julgado proferida pelo STF substitui a decisão recorrida e tem força vinculante e definitiva no processo de origem. O fato é que a ação foi julgada improcedente pelo STF. Consequentemente, os Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas perderam totalmente o seu objeto, não havendo que se falar em reabertura de prazo para contrarrazões. Da mesma forma, sendo a ação improcedente, as reclamadas nada devem ao autor, o que torna imperativa a devolução dos depósitos recursais e custas (ID 9b4fc7b e 527eedf, mencionados à fl. 123) a quem os recolheu, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado ou do…

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