Processo 0000816-83.2021.8.16.0176
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000816-83.2021.8.16.0176 Processo: 0000816-83.2021.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.607,95 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADILSON LUIZ DE PAIVA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa executada, na forma da petição de mov. 282.1. Até o presente momento somente foram efetuadas diligências para busca de bens pelo sistema Sisbajud, Renajud, CNIB e Prevjud, sendo precipitado o pedido de penhora de faturamento, pois trata-se de medida de caráter excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – CABIMENTO NO CASO – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS – INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL – LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM QUALQUER SUCESSO NA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – EXECUTADO QUE, MESMO INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, MANTEVE-SE INERTE DURANTE TODOS ESSES ANOS, BENEFICIANDO-SE DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ATÉ ENTÃO ADOTADAS – IMPOSIÇÃO RÍGIDA DA ORDEM PREFERENCIAL QUE NÃO PODE SE CONVERTER EM INSTRUMENTO PROCRASTINATÓRIO EM PROVEITO DO DEVEDOR CONTUMAZ – HARMONIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE COM A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC, DE MODO A NÃO COMPROMETER A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DEVEDORA – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PATAMARES ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010253-26.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.06.2023) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DOS RECEBÍVEIS JUNTO À ADMNISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIVALENTE À PENHORA DE FATURAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ESGOTAMENTO DAS VIAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PENHORA DE 10% DOS RECEBÍVEIS QUE DEMONSTRA SER RAZOÁVEL E NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008090-73.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.05.2023) (grifo meu) Nesta senda, incabível, ao menos por ora, o deferimento da diligência requerida pela parte exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, consignando-se que o prazo de suspensão inicia automaticamente após a ciência da primeira tentativa de penhora infrutífera, na forma da nova sistemática do artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil e atual entendimento jurisprudencial. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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