Processo 0000816-87.2022.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000816-87.2022.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000816-87.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE VARGAS FERREIRA RECLAMADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab37e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela UNIÃO FEDERAL (ID. 330f45d), na qual se insurge contra os cálculos de liquidação homologados na decisão de ID. 4a7d987, apontando erro na atualização das contribuições previdenciárias.  O perito do juízo, ANDRÉ TENDLER LEIBEL, apresentou esclarecimentos ao ID. 370145c, reconhecendo o equívoco apontado pela União e procedendo à retificação integral das contas. Os cálculos atualizados foram juntados ao ID. 6a4a6e0. Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se sobre os novos cálculos. O exequente, JOSÉ VARGAS FERREIRA, apresentou sua concordância ao ID. e6ea382. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL também manifestou sua anuência com a conta retificada por meio da petição de ID. dabf478. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela União, por ser tempestiva e preencher os demais pressupostos de admissibilidade e adequação. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Atualização das contribuições previdenciárias — Taxa SELIC A controvérsia apresentada pela União reside na forma de atualização dos débitos previdenciários. Alega que, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições é a data da efetiva prestação dos serviços, devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC desde então. Com razão a impugnante. A matéria encontra-se pacificada pelo item V da Súmula 368 do TST, que estabelece que o fato gerador das contribuições previdenciárias, para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora pela taxa SELIC. Nesse sentido, o perito judicial admitiu que os juros da taxa SELIC não haviam sido aplicados mês a mês nas competências devidas após a referida data. Em face dessa constatação, o expert apresentou a retificação dos cálculos ao ID. 6a4a6e0, ajustando a conta às balizas legais e jurisprudenciais vigentes. Considerando que o exequente concordou expressamente com os novos valores (ID. e6ea382) e que a própria União ratificou a correção da conta retificada (ID. dabf478), verifico que o vício foi sanado, não restando mais divergências sobre o montante apurado. Desse modo, acolho a impugnação para considerar corretos os cálculos retificados pelo perito ao ID. 6a4a6e0, que agora observam estritamente o título executivo e a legislação previdenciária. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pela UNIÃO FEDERAL e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos retificados pelo perito no ID. 6a4a6e0, fixando o novo valor da execução em R$ 402.133,56, atualizado até 09/03/2026. Custas pela reclamada, no valor de R$ 55,35, conforme o art. 789-A, inciso V, da CLT, das quais é isenta por se tratar de autarquia federal. Considerando a natureza jurídica da executada (AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO), expeçam-se os competentes ofícios de Precatório ou RPV, conforme o valor de cada crédito, observando-se as…

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