Processo 0000816-87.2023.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000816-87.2023.5.08.0014 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE MORINAKA DA CUNHA RECLAMADO: FORT FRUIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 040aaf3 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO FRANCISCO JOSÉ MORINAKA DA CUNHA E FORT FRUIT LTDA. apresentaram impugnação ao cálculo de liquidação elaborado pelo juízo (id. 702b7c1), consoante as razões expostas nas peças de ids. 6e616c8 e c9433fb. Houve manifestação das partes adversas, conforme razões de id. 3c735e4 e 3c735e4. Autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As impugnações e a manifestação são tempestivas e subscritas por advogado(a) habilitado(a), como consta da certidão de id. 45d6dee. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTA POR FRANCISCO JOSÉ MORINAKA DA CUNHA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TRCT Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação na qual sw questiona a metodologia de abatimento dos valores comprovadamente pagos no TRCT. Alega o impugnante que o cálculo incorre em equívoco ao realizar a correção monetária do valor pago antes de proceder à dedução do débito principal. A impugnada se insurge quanto aos cálculos, deixando de se opor especificamente à impugnação do reclamante. À análise. A controvérsia reside na sistemática de abatimento de valores pagos sob o mesmo título. A sistemática utilizada pelo PJe-Calc, que atualiza monetariamente o valor pago para somente então subtraí-lo do montante devido, está correta e é a que preserva a integridade financeira da coisa julgada. A correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou penalidade; é mero mecanismo de reposição do valor real da moeda. Ao determinar o abatimento de valores pagos, o comando judicial visa evitar o enriquecimento sem causa. Para que uma operação aritmética de subtração seja juridicamente justa, as grandezas devem estar posicionadas no mesmo referencial temporal. Subtrair um valor nominal pago meses ou anos atrás de um débito atualizado na data presente geraria um desequilíbrio matemático. Se a verba devida ao obreiro é atualizada para manter seu valor de compra, a importância que já saiu do patrimônio do empregador (o pagamento no TRCT) também deve ser trazida ao valor presente pelo mesmo índice. Do contrário, o abatimento seria meramente ilusório, confiscando-se parte do pagamento já efetuado. A sistemática encontra eco no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil). Ante ao exposto, rejeita-se a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA POR FORT FRUIT LTDA. FÉRIAS MAIS UM TERÇO E 13º SALÁRIO A impugnante impugna os cálculos alegando equívocos na apuração das verbas rescisórias, especialmente 13º salário e férias + 1/3, em razão da reforma da sentença que reconheceu o pedido de demissão do reclamante (07/11/2023), tornando indevidas as verbas rescisórias inicialmente re3conhecidas e já quitadas via TRCT. Contesta, ainda, a inclusão do valor líquido do TRCT e sua atualização no cálculo. Indica nova apuração indevida do FGTS. Diante disso, requer a exclusão das verbas de férias mais 1/3 e 13º salário, além da dedução do valor líquido do TRCT, para evitar prejuízos e enriquecimento ilícito. À análise. O título executivo judicial assim dispõe (id. 4e32227): “Deste modo, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o rompimento contratual por falta…
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