Processo 0000816-87.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0000816-87.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MARIA DO DISTERRO BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1409465 proferida nos autos. RORSum 0000816-87.2025.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DO DISTERRO BENTO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR (PB18684) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MARIA CLARA HOLANDA CORDEIRO DE LUCENA (PB14988) Recorrido: JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO RECURSO DE: MARIA DO DISTERRO BENTO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de VALDI DIONISIO DE MEDEIROS JUNIOR, inscrito na OAB/PB sob o n.º 18.684., sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id d8be790; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id e78ea5e). Representação processual regular (Id 24bc67d ). Preparo dispensado (Id 7889635. Deferida a Justiça Gratuita.). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação aos arts.1º, III; 157; 192; da CLT. -afronta ao art. 7º, XXII, da CF. -contrariedade ao anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, que manteve o indeferimento do adicional de insalubridade postulado. Sustenta que "O principal argumento do acórdão e a ausência de menção expressa do "Bisfenol" no Anexo 13 da NR-15, conforme conclusões do perito no laudo". Prossegue afirmando que "a jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que o Bisfenol, por sua composição, enquadra-se na categoria de "Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", cuja manipulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". Assere que "A interpretação restritiva da adotada no r. acórdão e sentença, não pode se sobrepor a finalidade da norma, que é a proteção da saúde do trabalhador. A ausência do nome "Bisfenol" na relação oficial não afasta a insalubridade, uma vez que a substancia se enquadra quimicamente na previsão genérica do Anexo 13 da NR-15". Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: "O perito designado pelo juízo, após examinar detalhadamente as condições de trabalho e os possíveis riscos ambientais presentes na atividade…
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