Processo 0000816-88.2024.8.17.3300
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000816-88.2024.8.17.3300 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO APELADO(A): MARIA JOSELMA ASSIS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração no Apelação nº 0000816-88.2024.8.17.3300 Embargante: Município de São João Embargada: Maria Joselma Assis Da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de São João interpôs Embargos de Declaração na Apelação em face do acórdão que negou provimento à apelação do ente público, e majorou em 5% os honorários advocatícios de sucumbência, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e para condenar o ente público: 1) a reenquadrar a autora conforme os critérios previstos na Lei Municipal nº 1.018/2020, com a aplicação das progressões funcional horizontal e vertical previstas, observando os percentuais legais; 2) ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 01/01/2022; 3) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% o valor do proveito econômico aferido (art. 85, §2º do CPC.). O Município de São João opôs embargos de declaração prequestionatórios, fulcrado no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 183 do Código de Processo Civil, além da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a tempestividade do recurso face ao Ato 966/2026 e arguindo omissões no acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de reflexos remuneratórios. O ente público alegou que a determinação de estender os reajustes do piso nacional do magistério de dois mil e vinte e dois e dois mil e vinte e três sobre toda a carreira da Lei Municipal 1.018/2020, sem previsão nas Leis Municipais 1.063/2022 e 1.092/2023, violou a Lei Federal 11.738/2008 e o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a indexação automática, gerando aumento de vencimentos pelo Judiciário em ofensa à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 37 da Constituição Federal. Por fim, o embargante apontou omissão quanto ao artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, asseverando que houve indevida inversão do ônus da prova, pois cabia à servidora demonstrar individualmente seu enquadramento, os requisitos preenchidos e o prejuízo salarial, omitidos na petição inicial. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Embargos de Declaração no Apelação nº 0000816-88.2024.8.17.3300 Embargante: Município de São Joao Embargada: Maria Joselma Assis Da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um novo julgamento da causa, são, portanto, um instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC). Há contradição sempre que…
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