Processo 0000816-89.2026.5.23.0006
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000816-89.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA EMBARGADO: ANDERSON DE SANTANA CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d16f718 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por RICARDO DE RONDA HADDAD GARCIA,que tramita por dependência ao processo n. 0000065-10.2023.5.23.0006, onde ANDERSON DE SANTANA CAMPOS promove execução em desfavor de MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Pleiteia decisão, de forma liminar, com a finalidade de retirar a restrição determinada nos autos do processo n. 0000065-10.2023.5.23.0006 com relação aos imóveis de matrículas n. 105.147, n. 105.148 e n. 105.149, registrados no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá. Aduz, resumidamente, que comprou os supracitados imóveis em 06/11/2019, antes da constrição realizada. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. O embargante juntou aos autos o contrato de permuta de bens imóveis (ID. e612388), que demonstra a aquisição dos bens destacados em 07/07/2017, bem como comprovantes de pagamento de condomínios, o que demonstra a posse dos bens. Nesta toada, entendo que a medida é necessária, ao passo que as matrículas apresentadas pelo embargante demonstram que a indisponibilidade dos imóveis foi efetivada via CNIB, e houve a comprovação da compra dos bens em data anterior às restrições impostas. Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários (posse/propriedade e constrição sobre o bem em litígio) ao deferimento, neste momento, da suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre os imóveis de matrículas n. 105.147, n. 105.148 e n. 105.149, registrados no 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá, bem como para a exclusão das indisponibilidades realizadas via CNIB. Assim, determino: 1. Certifique-se nos autos do processo n. 0000065-10.2023.5.23.0006 a oposição dos presentes Embargos de Terceiro, juntando-se neles cópia da presente decisão, bem como expeça-se a…
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