Processo 0000816-90.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000816-90.2025.8.27.2713/TO AUTOR : GILSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por GILSON GOMES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 647.718.593-1, com DCB em 11/02/2025, o qual foi indeferido na seara administrativa. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a DCB; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 20). Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 33). Impugnação da parte autora acerca da perícia médica (evento 39). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 47) alegando a ausência de incapacidade. Réplica à contestação apresentada no evento 53. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 54). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Da impugnação à perícia médica judicial Inicialmente, cumpre destacar que um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz. Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos. Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito. No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado à parte autora que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo, demonstrando inconformismo, alegando divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, razão pela qual requer a designação de nova perícia médica judicial. Compulsando os autos, em especial ao laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia. No que concerne às alegações da parte autora quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável. A verdade é que o expert desenvolveu seu trabalho de forma técnica, respondeu aos quesitos…
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