Processo 0000816-91.2025.8.16.0128
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0000816-91.2025.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, MARIA GENI DOS SANTOS, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (rural e urbana) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto. Requereu o benefício, o qual foi indeferido. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício pela impossibilidade de contagem de trabalho rural e urbano para o caso em testilha. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a se manifestarem, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Em substituição à audiência, formalizou-se autodeclaração, homologada pelo juízo, pois não houve divergência sobre seu conteúdo – ev. 39.2. Com alegações coligidas pelas partes, vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco que a causa pode ser julgada, uma vez que definida a situação debatida no STJ. Assim, não há falar em suspensão do caderno processual. No mérito, vejo que a presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. O normativo pátrio traz em seu seio dois requisitos basilares para a concessão do benefício: (i) a idade de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem (art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91);e (ii) o tempo de trabalho (Rural + Urubano) igual ou superior a 180 meses (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91), observada a tabela de transição do art. 142, que fixa aumento progressivo da carência entre os anos de 1991 a 2011. No presente caso, vejo que a parte autora completou o requisito etário - ev. 1.2. Com relação ao tempo de trabalho rural, destaco que a legislação equipara-o à carência para o trabalhador rural, razão pela qual a exigência do art. 142 da LB é o parâmetro para o interlúdio de labuta que deve ser comprovado, isso somando-se o trabalho urbano pela natureza heterogênea da matéria. No caso, devem ser somados 180 meses (prazo da tabela de transição em 2011). Por fim, acerca da ordem do exercício do trabalho rural na vida profissional do segurado, destaco que já foi pacificado pela jurisprudência que inexiste tal exigência. Cito aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91, ALTERADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TRABALHO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). PRECEDENTE DO STJ E DA TNU. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal – PEDILEF apresentado contra acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, em sede de demanda visando à concessão de aposentadoria híbrida por idade, em razão da parte autora não ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. 2. O PEDILFE deve ser conhecido, pois há divergência entre a decisão recorrida e o que decidiu o Superior…
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