Processo 0000816-96.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000816-96.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: REJANE DE SOUZA BARROS RECLAMADO: OSMAR SIEWES, ANA CAROLINA PEREIRA DE ARAUJO MORENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63603e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 12 de maio de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Recebo a manifestação de ID d835773. O acordo homologado fixou aos reclamados a obrigação de comprovar os recolhimentos de FGTS relativos ao vínculo reconhecido de 23/12/2019 a 22/4/2025, até 15/2/2026. Os reclamados juntaram documentos em 24/4/2026. Da conferência das guias apresentadas, considerando o campo “Período de Apuração” e a indicação “PA” constantes dos próprios documentos, verifica-se, em exame inicial, que não foram localizadas guias correspondentes às competências 4/2022, 8/2022, 9/2022, 10/2022, 11/2022, 12/2022, 1/2023, 11/2024, 12/2024 e 4/2025. Registre-se que a data de emissão, vencimento, pagamento ou autenticação da guia não se confunde com a competência do recolhimento, a qual deve ser aferida pelo período de apuração indicado no próprio documento. Assim, intimem-se os reclamados para, no prazo de 5 dias, comprovarem o recolhimento das competências acima indicadas ou esclarecerem, de forma objetiva, mediante indicação da respectiva guia, página e período de apuração, onde se encontra a comprovação correspondente. No mesmo prazo, deverão esclarecer a juntada de guias referentes a períodos aparentemente estranhos ao vínculo reconhecido para fins de FGTS, notadamente 10/2025 e 12/2025, sem prejuízo da análise própria das contribuições previdenciárias no prazo previsto no acordo. Por ora, indefiro a aplicação imediata da cláusula penal, das astreintes e das medidas executivas requeridas, sem prejuízo de reapreciação em caso de ausência de regularização ou de esclarecimento suficiente no prazo ora concedido. Quanto ao pedido de expedição imediata de alvará, indefiro-o por ora, pois a própria impugnação evidencia pendência de conferência e eventual incompletude dos recolhimentos, devendo a liberação ser apreciada após a regularização ou certificação integral das competências abrangidas pelo acordo. Registre-se, ainda, que as intercorrências posteriores relacionadas à motocicleta dada em pagamento decorrem de circunstância que deveria ter sido melhor examinada pelas partes no momento da celebração da avença, especialmente porque o bem integrou a composição homologada em audiência, com anuência expressa da reclamante. Tal observação, contudo, não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações assumidas pelos reclamados nos exatos termos do acordo. Quanto à regularização da propriedade da motocicleta, aguarde-se o prazo já assinalado no despacho anterior. Intimem-se. GUARAI/TO, 12 de maio de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR SIEWES - ANA CAROLINA PEREIRA DE ARAUJO MORENO
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