Processo 0000816-98.2022.5.12.0018
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000816-98.2022.5.12.0018 AGRAVANTE: JOAO VIEIRA RAMOS NETO AGRAVADO: CIRCULO S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000816-98.2022.5.12.0018 (AP) AGRAVANTE: JOAO VIEIRA RAMOS NETO AGRAVADO: CIRCULO S/A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 884 DA CLT. GARANTIA DO JUÍZO PELO PAGAMENTO. Uma vez garantida a execução, seja pela penhora ou pelo pagamento integral da dívida, assegura-se ao exequente o direito de apresentar sua impugnação aos cálculos na forma do artigo 884 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante JOÃO VIEIRA RAMOS NETO e agravado CÍRCULO S/A. O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Jayme Ferrolho Junior, que homologou os cálculos de liquidação. Foi apresentada contraminuta pelo executado. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Inicialmente, para melhor compreensão do litígio, apresento relatório do processo a partir do trânsito em julgado da decisão (fl. 607). À fl. 609, o juiz de primeiro grau nomeou perita para elaboração da conta de liquidação da sentença. Às fls. 612/621, a perita apresentou os cálculos da execução. À fl. 622, o juiz determinou a intimação das partes para impugnação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. A executada concordou com os cálculos (fl. 624), enquanto o exequente apresentou impugnação (fls. 625/629). Às fls. 636/638, o juiz julgou parcialmente procedente a impugnação do autor e determinou a retificação do cálculo pela perita contadora. Destaco trecho da decisão (fl. 637): Conforme se verifica pela sentença de mérito das fls. 382- 417, modificada pelo acórdão das fls. 491-507, tem-se que na correção sobre o dano moral deverá incidir tão somente a taxa SELIC contada desde a data do arbitramento realizado na sentença de primeiro grau, ou seja, 9/8/2023. Já com relação ao dano material, temos que o acórdão das fls. 491-507 teria alterado a sentença de primeiro grau e determinado que o valor da indenização deveria ser pago em parcela única fixada no valor de R$ 60.354,65 (sessenta mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sem no entanto fixar expressamente qualquer fator de correção. Entendo que em relação ao dano material não se aplica o entendimento previsto na Súmula nº 439 do TST. Assim, considerando-se que no cálculo utilizado para fins de apuração do dano material a ser pago em parcela única foi utilizado o salário que era pago ao autor na época do acidente, ou seja, na data de 16/11/2021 (R$ 8,02 p/hora), tem-se que o valor arbitrado no acórdão das fls. 491-507 (R$ 60.354,65) também deve sofrer a correção prevista na sentença original, ou seja, IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial contados desde a data do acidente e, a partir do ajuizamento (8/12/2022), a incidência tão somente da taxa SELIC (grifei). Intimada, a perita apresentou os cálculos atualizados (fls. 643/649). Após, o exequente apresentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.