Processo 0000817-03.2023.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000817-03.2023.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000817-03.2023.5.09.0028 RECORRENTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26d45cf proferida nos autos. ROT 0000817-03.2023.5.09.0028 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO DOS SANTOS BATISTA FABIANO NEGRISOLI (PR33358) FLAVIO EDUARDO PETRUY SANCHES (PR50551) LEANDRO HERLEIN MURI (PR30800) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 86234f2,eff681c,6b695af; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 87908f7). Representação processual regular (Id e304237, e304237). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Ids 9194ea1 e 6110225).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade aos itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do inciso II do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 265, 927 e 942 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997. - contrariedade aos julgamentos do STF no RE 958.252 (Tema 725), na ADPF nº 324 e no ARE 791.932 (Tema 739). A Ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega, primeiramente, que, para caracterização de grupo econômico, são necessários outros fatores de interesses convergentes, exigindo prova concreta. Fundamenta que o contrato firmado entre as empresas expressamente em nada tem a ver com a chamada terceirização de mão de obra e exclui qualquer responsabilidade de sua parte. Assevera que não há ilicitude na terceirização praticada nem se configura relação de emprego entre o prestador e o tomador de serviços. Afirma que há expressa autorização no ordenamento jurídico pátrio para a terceirização de serviços, não podendo considerá-la ilícita. Argumenta que celebrou contrato com a empregadora (SEREDE) para a execução de serviços decorrentes de contrato de concessão, sendo o negócio jurídico plenamente válido, não existindo qualquer fraude. Aduz que as empresas contratantes são…

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