Processo 0000817-09.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000817-09.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000817-09.2025.5.18.0181 RECORRENTE: LUAN FERRAZ CAMARA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN FERRAZ CAMARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47f9d1 proferida nos autos. ROT 0000817-09.2025.5.18.0181 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. LUAN FERRAZ CAMARA ERALDO LOPES SILVA JUNIOR (MG221865) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776)   RECURSO DE: LUAN FERRAZ CAMARA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 6a62f16; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 1c5bf85). Representação processual regular (Id 270eeb7). Custas processuais pela reclamada (Id a389649).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 55, 264 e 393, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal. - violação dos artigos 224, caput, da CLT; 17 da Lei 4.595/64; 6º, § 2º, da Lei 12.865/2013; 1.013, § 3º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do Col. TST. Consta do acórdão (ID. a389649 - Págs. 17/26): O enquadramento sindical do empregado se dá em razão da atividade econômica preponderante da empregadora (arts. 511, 570 e seguintes e 581, § 2º, da CLT), exceto em se tratando de empregados que se vinculam a categoria diferenciada (art. 511, § 3º, CLT). O estatuto social da reclamada, dispõe que a empresa tem por objeto: (...) Com efeito, as atividades desenvolvidas pela reclamada não possuem natureza tipicamente bancária, tampouco se enquadram como atuação de instituição financeira. Assim, por comungar do entendimento esposado na origem, adoto os fundamentos lançados na r. sentença, como razões de decidir, verbis: (...) "O art. 17 da Lei 4.595/1964, que trata da organização e funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, define as instituições financeiras da seguinte forma: (...) Com o advento da Lei nº 12.865/2013, foi regulada a figura da instituição de pagamento. O art. 6º da referida norma legal dispõe: (...) Com efeito, a prova oral produzida nos autos deixa claro que o Reclamante desempenhava atividades comerciais, compatíveis com o objeto social da Reclamada, consistentes na prospecção de clientes e venda de máquinas de cartão, bem como na negociação de taxas de administração dentro de parâmetros pré-estabelecidos. Ficou comprovado que as operações de antecipação de recebíveis eram tratadas exclusivamente pela central da…

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