Processo 0000817-10.2025.5.09.0003
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000817-10.2025.5.09.0003 RECORRENTE: ALEXANDRE PILAD LEBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000817-10.2025.5.09.0003, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra a sentença que, reconhecendo a confissão ficta e a presunção relativa de veracidade dos fatos, deferiu as diferenças salariais por equiparação, com reflexos, em face do exercício de funções idênticas ao paradigma, com salário superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o reconhecimento da equiparação salarial é válido, diante da narrativa da inicial de que o autor e o paradigma exerciam funções semelhantes, e não idênticas, bem como da violação do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial exige identidade de função, identidade de empregador e estabelecimento empresarial, e simultaneidade na prestação laboral, nos termos do art. 461 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017. 4. O trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e na função não superior a dois anos, conforme § 1º do art. 461 da CLT. 5. A função é o conjunto de atividades e responsabilidades do cargo, devendo ser simultânea e identicamente desempenhada para fins de equiparação. 6. O ônus da prova da identidade de função, mesma localidade e estabelecimento, e simultaneidade é do autor. 7. Ao empregador cabe provar diferenças de perfeição técnica, produtividade, simultaneidade, estabelecimento ou tempo de serviço. 8. A empresa pode afastar a equiparação salarial com quadro de carreira ou plano de cargos e salários, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. 9. No caso, a petição inicial demonstra a identidade substancial do conjunto de atribuições e responsabilidades, pressuposto da equiparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento da equiparação salarial, é imprescindível a identidade de função, a identidade de empregador e estabelecimento empresarial, bem como a simultaneidade na prestação laboral, conforme art. 461 da CLT. 2. A função, para fins de equiparação, é o conjunto de atividades e responsabilidades, devendo ser simultânea e identicamente desempenhada. 3. A narrativa fática na petição inicial, que demonstra a identidade substancial do conjunto de atribuições e responsabilidades, pressupõe o reconhecimento da equiparação salarial, diante da revelia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no caso. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo…
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