Processo 0000817-12.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000817-12.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA MSCiv 0000817-12.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f6ba2 proferida nos autos. DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - Relatório O impetrante Daniel Fernando da Silva opõe embargos de declaração (id 8ae46c9) em face da decisão monocrática de id f89fbe5. É o relatório.   2 - Fundamentação 2.1 Conhecimento Conheço dos embargos de declaração opostos pelo impetrante Daniel Fernando da Silva (id 8ae46c9), eis que tempestivos e subscritos por advogado habilitado no processo. 2.2 Mérito O impetrante Daniel Fernando da Silva, ora embargante, alega na peça de embargos de declaração (id 8ae46c9) que a decisão monocrática de id f89fbe5 apresenta omissão e contradição nos seguintes pontos: 2.2.1 Da omissão quanto ao conteúdo da petição inicial do Habeas Corpus Sustenta o impetrante que a "decisão embargada também não enfrentou aspecto relevante do próprio procedimento originário: a natureza do pedido formulado por Alde de Castro Salgado Neto.". Aduz que "O incidente foi formalmente autuado como habeas corpus cível, mas o pedido formulado tinha conteúdo material de pedido urgente de revogação de medidas coercitivas atípicas, vinculado à execução principal nº 0001067-92.2010.5.08.0004.". Afirma que "a própria postulação de origem indicava urgência e pretendia am revogação imediata das restrições, com posterior confirmação no mérito. Ou seja, havia uma estrutura bifásica: primeiro, pedido urgente; depois, eventual confirmação definitiva.". Assevera que "a omissão é relevante porque, se o pedido de origem era urgente e provisório, e se a decisão originária concedeu expressamente ordem liminar, não se pode presumir, sem análise específica, a existência de sentença definitiva recorrível por recurso ordinário.". Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Quanto ao elemento omissão, este se caracteriza quando determinada questão ou entendimento dubitável deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, mas deixou de sê-lo, ou ainda, consoante parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, quando: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, ao revés do alegado pelo embargante a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belém no processo Habeas Corpus Cível nº 0000393-16.2026.5.08.0017 é definitiva, tendo apreciado o mérito do pedido formulado pelo paciente, somente podendo ser discutida através de recurso próprio, o que foi devidamente analisado na decisão embargada. Portanto, nada há de omisso neste ponto. 2.2.2 Omissão quanto a inexistência de recurso próprio Aduz o embargante que "a decisão embargada também não esclareceu de que forma o suposto recurso ordinário indicado seria imediatamente cabível contra uma decisão denominada pelo próprio Juízo de origem como liminar, nem de que forma esse recurso teria efeito suspensivo automático para impedir a perda de utilidade da execução.". Analiso.…

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