Processo 0000817-14.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (16)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000817-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOAO DE FARIAS LOBO FILHO, JOAO DUARTE DE AMORIM, JOAO DE BARROS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA CARITAS DUARTE SAMPAIO, DILSON PACHECO DA SILVA FILHO, ONOFRE DUARTE PACHECO, ANA CRISTINA DUARTE PACHECO, DENISE DUARTE PACHECO MOURA, EDNA TENORIO ROCHA SANTOS, EDILE TENORIO BARROS LIMA, EDNALDO TENORIO BARROS, MIRALINDA ROCHA LOBO MOTA, STELA MARY ROCHA LOBO, GILBERTO DENIS ROCHA LOBO, MARIA LUCIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA. REAJUSTE DE 47,94%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão quanto ao nexo de causalidade exigido pelo art. 525, §12, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que "a concessão do reajuste de 47,94% contraria a Constituição de 1988, e tal fato independe do veículo normativo que o instrumentalizou cada caso", assentando a inexigibilidade na incompatibilidade constitucional diretamente proclamada pelo Plenário do STF nas cautelares com efeito ex tunc, sem adoção da teoria dos fundamentos determinantes. 3. Inexiste contradição entre a invocação do Tema 360/STF e a eficácia das medidas cautelares com efeito ex tunc proferidas pelo STF antes do trânsito em julgado do título exequendo, porquanto o acórdão expressamente reconheceu que a decisão cautelar em ADI com efeito ex tunc "não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui eficácia vinculante erga omnes", satisfazendo a hipótese de incidência do art. 535, §5º, do CPC. 4. Os embargantes carecem de interesse recursal quanto aos honorários advocatícios fixados por equidade, porquanto figuram como parte sucumbente, sendo a majoração do valor arbitrado prejudicial a eles próprios. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000817-14.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: JOAO DE FARIAS LOBO FILHO, JOAO DUARTE DE AMORIM, JOAO DE BARROS SANTOS, MARIA DO SOCORRO DUARTE, MARIA CARITAS DUARTE SAMPAIO, DILSON PACHECO DA SILVA FILHO, ONOFRE DUARTE PACHECO, ANA CRISTINA DUARTE PACHECO, DENISE DUARTE PACHECO MOURA, EDNA TENORIO ROCHA SANTOS, EDILE TENORIO BARROS LIMA, EDNALDO TENORIO BARROS, MIRALINDA ROCHA LOBO MOTA, STELA MARY ROCHA LOBO, GILBERTO DENIS ROCHA LOBO, MARIA LUCIA DA SILVA CORREIA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO LUDMER - PE21485 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DE FARIAS LOBO FILHO e outros em face do acórdão proferido por esta Corte que deu provimento ao agravo de instrumento…
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