Processo 0000817-16.2021.8.12.0003

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000817-16.2021.8.12.0003
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000817-16.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: E. I. M. da S. DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: M. P. E. Prom. Justiça: Guilermo Timm Rocha Vítima: P. O. B. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO PARCIAL DA VÍTIMA EM JUÍZO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por E.I.M.S. contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-lhe pena de detenção e fixando indenização mínima por danos morais à vítima, sob alegação de insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, de inadequação da reparação civil arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal praticado em contexto doméstico; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a indenização mínima por danos morais fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial descrevem de forma coerente que o apelante a segurou pelo punho e a arrastou durante discussão ocorrida na residência do casal, ocasionando lesões físicas. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência confirma o relato inicial da vítima e registra a existência de lesões compatíveis com a dinâmica por ela narrada imediatamente após os fatos. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova objetiva da materialidade delitiva ao constatar escoriações no punho, região lombar e joelho da ofendida. A mitigação da narrativa pela vítima em juízo não afasta a responsabilidade penal quando o conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para demonstrar a ocorrência da agressão. Ainda que a vítima tenha contribuído para a dinâmica do evento ao resistir e lançar-se ao solo, permanece comprovado que o apelante praticou conduta apta a produzir as lesões constatadas pela perícia. A violência doméstica e familiar contra a mulher configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia e observância do contraditório e da ampla defesa. O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando às partes a possibilidade de discussão complementar na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser amparada por declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial quando corroboradas por prova testemunhal e pericial. A retratação parcial ou o abrandamento da narrativa da vítima em juízo não impedem a condenação quando o conjunto probatório demonstra de forma segura a autoria e a materialidade delitivas. A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher gera dano moral presumido, autorizando a fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP. A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso da acusação ou da vítima e…

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