Processo 0000817-17.2023.5.06.0018
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000817-17.2023.5.06.0018 AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE SANTANA AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA CARVALHO CASCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48b983a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000817-17.2023.5.06.0018 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA DE FATIMA CARVALHO CASCAO ALANY BEATRIZ LOPES DOS SANTOS (PE58711) ALBERTO CARVALHO CASCÃO (PE25653) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA DE SANTANA SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO (PE20117) RECURSO DE: LUCIA DE FATIMA CARVALHO CASCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 33f6fca; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 2b76961). Representação processual regular (Id 633a45b). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Analiso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade por ausência de participação na fase de conhecimento ou violação ao Tema 1.232 do STF. O referido Tema de Repercussão Geral trata da responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A hipótese dos autos é distinta: trata-se de Desconsideração da Personalidade Jurídica (inversa), instituto processual específico regido pelos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. O procedimento legal foi estritamente observado, com a instauração do incidente, a suspensão do processo e a citação prévia da empresa para exercer o contraditório antes de qualquer constrição, conforme demonstram o mandado e a apresentação de impugnação pela ora agravante. Portanto, o contraditório foi assegurado na fase própria, conforme determina a legislação vigente. (...) De plano, convém registrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, além de possuir previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 50 do Código Civil. Quanto à aplicação da medida no processo de trabalho, destaco a previsão contida no art. 855-A da CLT, o qual estabelece que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Nesse contexto, consigno que,…
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