Processo 0000817-18.2024.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000817-18.2024.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000817-18.2024.5.10.0811 RECORRENTE: SARAH CHAVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SARAH CHAVES PEREIRA E OUTROS (2)       PROCESSO 0000817-18.2024.5.10.0811 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE/RECORRIDA: SARAH CHAVES PEREIRA ADVOGADO: JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDA: AJ APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. O exercício de tarefas acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, que não exijam qualificação técnica superior ou gerem desequilíbrio contratual, encontra amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, não ensejando o pagamento de adicional. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. ADI 7222 DO STF. PROPORCIONALIDADE E COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. A implementação do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem no setor privado deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STF, privilegiando a negociação coletiva regionalizada e a incidência proporcional à jornada de trabalho, considerando-se, para fins de aferição do patamar mínimo, a remuneração global composta pelo salário-base acrescido de parcelas de natureza remuneratória, como o adicional de insalubridade, com base no valor bruto e não no líquido após descontos legais. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A fruição de intervalo intrajornada inferior ao limite legal de uma hora, ainda que observada a autorização coletiva para o fracionamento com bloco mínimo de trinta minutos, atrai a condenação ao pagamento apenas do período suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos salariais, em estrita observância à redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT. JORNADA 12X36. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O regime de jornada 12x36 pressupõe a compensação automática dos feriados trabalhados pelo período de descanso de trinta e seis horas subsequentes, conforme dicção do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, o que afasta o direito ao pagamento em dobro previsto na Súmula 146/TST. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSALIDADE. A inexistência de prova técnica conclusiva acerca do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia cervical e as atividades laborais, aliada ao histórico profissional anterior na mesma função e à mitigação de riscos ergonômicos pelo auxílio de equipe no manejo de pacientes, obsta o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE DEMISSÃO MANUSCRITO. VALIDADE. O pedido de demissão redigido de próprio punho e livre de vícios de consentimento consubstancia ato jurídico perfeito, sendo o arrependimento posterior insuficiente para sua anulação, ao passo que descumprimentos contratuais desprovidos de gravidade extrema, como supressão parcial de intervalo, não autorizam a declaração da rescisão indireta conforme art. 483, da CLT.  RECURSO ORDINÁRIO ESTADO DO TOCANTINS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURADA. TEMAS STF 246 E 1118. SÚMULA 331/TST.…

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