Processo 0000817-19.2026.5.06.0242

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000817-19.2026.5.06.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
16/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000817-19.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: ANDRE DE ALBUQUERQUE FAGUNDES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f60584 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por  ANDRE DE ALBUQUERQUE FAGUNDES nos autos da reclamação trabalhista contra  BANCO BRADESCO S.A., requerendo, em síntese: I) a sua reintegração ao seu posto de trabalho, com retorno à mesma função, com observância à restrição médica a movimentos repetitivos e esforço prolongado; II) o restabelecimento integral do plano de saúde empresarial; III) o pagamento dos salários devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, e; IV) a aplicação de multa diária(astreinte) no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, com fundamento no art. 537, do CPC. Assevera o autor ser portador de patologias ocupacionais LER/DORT cronificadas - (CIDs M54.1, M65.9, M75.8, M77.1, M75.1, M77.1, M65.8, M54.5 e M51.2) e que faz uso contínuo de medicação para controle das dores, conforme laudos, atestados, resultados de exames e CATs anexadas aos autos, sendo o último emitida em 29/09/2025. Aduz a existência de sentença judicial reconhecendo o nexo concausal entre as doenças e o trabalho por ele exercido (processo nº 0061800-94.2020.8.17.2001) e que foi reintegrado ao trabalho em 2019 por determinação desta Justiça Laboral (processo nº 0000385-85.2019.5.06.0002). Discorre acerca da sua carreira profissional, com 37 anos de dedicação ao demandado, tendo sido dispensado abusivamente, sem justa causa, em 23/09/2025. Destaca a probabilidade do direito, reportando-se aos fundamentos normativos previstos no art. 118, da Lei nº 8.213/91; nas Súmulas nº 378, II, e 443, ambas do TST; na Lei nº 9.029/95 e nos artigos 186, 187, 421 e 422 do Código Civil, e, ainda, à irreversibilidade do perigo de dano, referindo-se ao salário e sua natureza alimentar, à interrupção do plano de saúde empresarial, ao agravamento clínico de seu estado de saúde, da necessidade de continuidade do tratamento(medicação) e de sua idade avançada.      Assim relatado, passo a decidir. O instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, previsto no artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, permite ao Magistrado, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, conceder ao requerente direito que somente lhe seria deferido na sentença de mérito. Trata-se, portanto, de instrumento destinado a garantir a efetividade do processo, postulado do direito processual moderno. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o autor deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do NCPC.  O acionado refuta as alegações do autor, alegando que no ato da dispensa o mesmo não estava acometido de nenhuma mazela, em gozo de atestado médico ou inapto para o trabalho. Aduz que os afastamentos ocorridos em 2022 e 2023 não receberam enquadramento acidentário pelo INSS, sendo classificados como benefícios previdenciários comuns (B-31). Acrescenta que o reclamante não permaneceu afastado das suas atividade laborais nos dois últimos anos que antecederam a sua dispensa e que as patologias  alegadas são distintas das anteriormente alegadas, inexistindo relação com os diagnósticos…

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