Processo 0000817-20.2019.8.24.0078
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000817-20.2019.8.24.0078/SC REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : ROSELI MATIOLA (Representante) ADVOGADO(A) : ALICE ZANETTE GERONCO (OAB SC070687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença" em que houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 1.319,77 (um mil trezentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) pertencentes à Roseli Matiola , a qual apresentou impugnação no evento 175, sustentando a impenhorabilidade do montante constrito, sob o argumento de que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que possui origem em seu benefício previdenciário (aposentadoria). A parte exequente, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da impugnação e requereu a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pela executada até a satisfação integral da dívida (evento 194) Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, destaca-se que, conforme o documento juntado no evento 188, DOC1 , a executada, registrada como empresário individual, encontra-se com sua inscrição baixada em razão de encerramento por liquidação voluntária. Todavia, tal fato não obsta o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da atividade empresarial. Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, inexistindo separação patrimonial entre ambos. Trata-se, portanto, de uma única pessoa, que responde com a integralidade de seu patrimônio pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Nesse contexto, revela-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há personalidade autônoma a ser afastada. Assim, considerando que a baixa da inscrição empresarial não extingue as obrigações anteriormente assumidas, nem afasta a responsabilidade patrimonial do titular, a decisão proferida no evento 173 deferiu a realização de busca de ativos financeiros em nome da pessoa física, conforme requerido na petição de evento 169. Diante disso, e considerando que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, necessário se faz a retificação do cadastro processual para que Roseli Matiola passe a figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de executada, excluindo-se sua anotação como mera interessada. I - Impugnação à penhora. a) Valor proveniente de remuneração. São impenhoráveis os vencimentos do trabalhador que possuem caráter remuneratório, nos termos do art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...]. Compete ao executado fazer prova exauriente de que o valor bloqueado se constitui verba alimentar, o que impede a constrição judicial. In casu , a executada sustenta que o montante bloqueado é oriundo de sua aposentadoria. Para tanto, juntou o documento de evento 175, DOC2 , o qual demonstra que ela percebe benefício previdenciário depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Todavia, da análise do detalhamento da ordem de bloqueio via Sisbajud ( evento 184, DOC1 ), verifica-se que a constrição recaiu sobre a…
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