Processo 0000817-21.2023.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000817-21.2023.5.09.0022 AUTOR: FABIO ALVES DA SILVA RÉU: JSS SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cdb68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por FABIO ALVES DA SILVA em face de JSS SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI, USINLOK MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA e AGRO SÃO LUIZ LTDA, decido REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e de ILEGITIMIDADE PASSIVA; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a 2ª ré solidariamente e a 3ª ré subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de horas extras, excedentes a 7 horas e 20 minutos diários e 44ª semanal, o que for mais benéfico, mas de forma não cumulativa, com reflexos e observados os demais parâmetros de liquidação; - FGTS em aberto. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme especificado em fundamentação. Suspendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários periciais, conforme especificado em fundamentação. Atribuo a responsabilidade pelo pagamento desses honorários à União. Após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias (a contar de intimação específica para tanto), deverá a ré proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS, na conta vinculada da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento, pela União, dos honorários periciais, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº 5/2024 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JSS SERVICOS DE MANUTENCAO EIRELI - AGRO SAO LUIZ LTDA - USINLOK MONTAGEM E MANUTENCAO LTDA
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