Processo 0000817-22.2024.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000817-22.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: REGINALDO PAULINO MACHADO RECLAMADO: INSTITUTO FENIX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38edca proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Defiro os requerimentos da parte exequente constantes na manifestação anterior nos seguintes termos: 1. Intime-se o 1ª e 2ª executados (devedores solidários) para, no prazo de 15 dias, cumprir as obrigações abaixo determinadas, sob pena de penhora, de inclusão de seu nome no BNDT e demais atos executivos: a) Pagar o valor de R$ 45.222,24 referente ao crédito líquido da parte exequente, FGTS e honorários de sucumbência de seu patrono, mediante depósito judicial em conta vinculada aos presentes autos. b) Recolher o valor de R$ 3.514,42 em guia DARF com código 6092 referente às contribuições previdenciárias. c) Recolher o valor de R$ 390,02 em guia DARF (código 1889) referente ao imposto de renda. d) Recolher o valor de R$ 288,16 em guia GRU (código 18740-2) referente às custas judiciais. 1.1. Consigno que os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte executada ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, de modo que, deixando de existir a condição de hipossuficiência e havendo interesse na cobrança, deverá a parte interessada promover a execução em autos apartados. 2. Decorrido o prazo previsto no item 01 deste despacho sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 11-A da CLT. 3. Intime-se a parte exequente para ciência dos termos deste despacho. ALTA FLORESTA/MT, 20 de maio de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FENIX - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP
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