Processo 0000817-22.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000817-22.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0000817-22.2025.5.07.0017 RECORRENTE: ANTONIO KLEBER SANTOS DA SILVA RECORRIDO: COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c121b4c proferida nos autos. RORSum 0000817-22.2025.5.07.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO KLEBER SANTOS DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL VALFARMA LTDA - EPP RAFAEL SALDANHA PESSOA (CE23951)   RECURSO DE: ANTONIO KLEBER SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 6e709de; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 7ab9811). Representação processual regular (Id 433d706).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho;violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, 7º, inciso XIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal;violação dos artigos 9º, 59, caput e § 2º, 468 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 458 e 489 do Código de Processo Civil;divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente as alegações de invalidade do acordo de compensação e do banco de horas, fundadas na extrapolação da décima hora diária e na ausência de informações claras sobre créditos, débitos, saldos iniciais e saldos finais. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional teria apenas rejeitado implicitamente a tese relativa à extrapolação da jornada e reiterado, de forma genérica, que competia ao trabalhador demonstrar horas extraordinárias não compensadas ou não pagas. No mérito, afirma que os próprios controles de jornada demonstrariam labor superior a dez horas diárias e semanas superiores a quarenta e quatro horas, circunstâncias que acarretariam a invalidade material do banco de horas. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela empregadora não permitiriam acompanhar a movimentação dos créditos e débitos, pois apresentariam saldos…

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