Processo 0000817-22.2025.5.19.0006

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000817-22.2025.5.19.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000817-22.2025.5.19.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01007a5 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação (ID.ba303f6) oposta pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da execução individual do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001238-07.2014.5.19.0003, que versou sobre o pagamento de "Quebra de Caixa e Reflexos". A executada argui, em suma, a inexigibilidade do título executivo em relação à exequente, sob o fundamento da ocorrência de litispendência e coisa julgada. Sustenta que a parte exequente ajuizou anteriormente a Ação Individual nº 0000359-46.2016.5.19.0061, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Afirma que, naquela demanda individual, possui registro para pagamento da quebra de caixa diretamente em folha; Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação para que seja declarada a inexigibilidade do título e extinta a presente execução. É o breve relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do título executivo judicial oriundo da ação coletiva, em face da existência de ação individual posteriormente ajuizada pela exequente, com o mesmo objeto. Consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que tange às ações coletivas, o ajuizamento de ação individual pelo substituído não induz litispendência para a ação coletiva. Contudo, os efeitos da coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes não beneficiarão o autor da ação individual se não for requerida a suspensão do seu processo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Pois bem.            Em análise dos documentos dos autos da ação individual, consulta via PJe nacional, depreende-se que o exequente optou por prosseguir com sua demanda individual (0000359-46.2016.5.19.0061), que contempla o mesmo objeto da ação coletiva em cumprimento na presente ação. Observa-se que a ação individual transitou em julgado, resolvendo de forma definitiva a controvérsia sobre as verbas pleiteadas: "Quebra de Caixa" e reflexos, conforme certidão de transito em julgado ID. 8197bfa, inclusive o processo já foi totalmente quitado e arquivado. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que a obrigação que a exeqüente pretende ver satisfeita nesta execução já foi objeto de quitação na esfera individual. Permitir o prosseguimento da presente execução configuraria não apenas um bis in idem, mas também um enriquecimento ilícito da parte exequente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Posto isso, julgo procedente a presente impugnação. III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e em face de tudo mais que consta nos autos deste processo, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) decide CONHEÇO E JULGO PROCEDENTE a presente impugnação oposta por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para: DECLARAR a ocorrência de Coisa Julgada em face do processo nº 0000359-46.2016.5.19.0061; RECONHECER a INEXIGIBILIDADE do título executivo…

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