Processo 0000817-26.2023.5.06.0015

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000817-26.2023.5.06.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000817-26.2023.5.06.0015 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: IZAIAS JOSE DE LIMA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução. A executada pleiteia a retificação da conta de liquidação para afastar o recálculo de juros de mora gerado pela migração para a versão online do sistema PJe-Calc, alegando violação à coisa julgada. Postula, ainda, a exclusão da cobrança de saldo remanescente de custas processuais, sustentando a imutabilidade do valor arbitrado na sentença da fase de conhecimento. Por fim, requer que as notificações ocorram exclusivamente em nome de advogado expressamente indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adequação de juros de mora resultante da atualização automática de tabelas no sistema PJe-Calc online configura erro material ou violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se as custas processuais fixadas em sentença ilíquida possuem caráter provisório, sujeitando-se à complementação após a apuração do valor real na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A migração de cálculos da versão offline para o ambiente online do sistema PJe-Calc realiza apenas a adequação contábil dos índices aplicáveis, mantendo incólumes os parâmetros jurídicos originais do título executivo. 4. A correção sistêmica oriunda de tabelas desatualizadas consubstancia a concretização do princípio da reparação integral e a correção de erro material a qualquer tempo, não violando o instituto da coisa julgada nem caracterizando excesso de execução. 5. As custas processuais arbitradas na fase de conhecimento, em se tratando de condenação ilíquida, revestem-se de natureza meramente estimativa e provisória para fins de preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A adequação automática de índices de correção e juros pela atualização de tabelas do sistema PJe-Calc online configura simples correção de erro material contábil e não ofende a coisa julgada. 2. As custas processuais arbitradas de modo provisório em sentença ilíquida comportam adequação à efetiva base de cálculo, autorizando a cobrança de eventual saldo remanescente na fase de liquidação." ___________________ Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XXXVI, art. 7º, X e art. 150, IV; CLT, art. 789, caput e § 2º, art. 833 e art. 884; CPC, art. 494, I; CTN, art. 165, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 58; TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 381; TRT-6, AP nº 0001041-32.2023.5.06.0251; TRT-6, AP nº 0000916-69.2023.5.06.0023. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA

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