Processo 0000817-28.2024.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000817-28.2024.5.05.0012 RECLAMANTE: MARCIA MENEZES DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7b4a7 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO TIM S/A, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIA MENEZES DO NASCIMENTO, apresentou impugnação aos cálculos por meio da petição de ID 4678c26. A Reclamante não apresentou manifestação. Constam nos autos certidão da Calculista da Vara de ID d647a9c e planilha de cálculos de ID c4dffc2. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. SALÁRIO A Ré sustenta que os cálculos apresentados pela Reclamante incluíram indevidamente a parcela denominada “salário”, no período de junho de 2021 a outubro de 2022, embora a verba não tenha sido deferida no título executivo. Afirma que sua inclusão extrapola os limites da condenação e viola a coisa julgada. A sentença de ID c66faca julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, consignando expressamente que a Reclamante não apresentou causa de pedir relativa à parcela. Desse modo, a inclusão de valores a título de salário nos cálculos não encontra amparo no título executivo e implica indevida ampliação dos limites da coisa julgada, em afronta ao art. 879, § 1º, da CLT. A certidão de ID d647a9c confirma que a parcela foi incluída nos cálculos apesar de indeferida na sentença. Acolho a impugnação, no particular. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT A Ré sustenta que a Reclamante incluiu nos cálculos a multa prevista no art. 467 da CLT, apesar de a parcela ter sido expressamente indeferida no título executivo. A sentença de ID c66faca, ao apreciar as parcelas rescisórias e as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, deferiu a multa prevista no art. 477 da CLT e julgou improcedente a pretensão relativa à multa do art. 467 da CLT, por não se tratar de hipótese de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Assim, a apuração da multa do art. 467 da CLT não encontra respaldo no título executivo, não sendo possível, em liquidação, modificar ou ampliar os limites da condenação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A certidão de ID d647a9c igualmente registra a inclusão da referida parcela entre aquelas indeferidas na sentença. Desta forma, as contas merecem correção, no particular. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A Ré sustenta que os cálculos apresentados pela Reclamante apuraram integralmente as verbas rescisórias constantes do TRCT, sem deduzir o valor de R$ 1.949,53 já quitado, embora o título executivo tenha deferido apenas as diferenças remanescentes. Requer que seja apurada exclusivamente a diferença entre o valor consignado no TRCT e aquele efetivamente pago. O comando exequendo de ID c66faca registrou que o TRCT de ID 9ef60a9 consignou verbas rescisórias no valor líquido total de R$ 4.469,02 e reconheceu o pagamento parcial de R$ 1.949,53, realizado em 27/10/2022, conforme comprovante de ID ff6f121. Ao final, deferiu apenas o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Além disso, determinou expressamente a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica. Portanto, a liquidação deve observar a diferença entre o valor das parcelas rescisórias consignadas no TRCT e o montante comprovadamente…
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